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Estatudo Social
ESTATUTO SOCIAL CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS: Art. 1o - A Associação dos Empregados da TELESC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.813.345/0001-91, fundada em 25 de junho de 1979, com mudança da denominação social para Associação Esportiva e Social dos Empregados de Telecomunicações de Florianópolis, em 17 de novembro de 2000, passa a denominar- se Associação Esportiva e Social de Florianópolis – ASTEL, é uma sociedade voltada para o desenvolvimento cultural, desportivo, cívico e social, com fins não econômicos, com sede e foro na rua Eduardo Gonçalves D’Ávila, s/n, Itacorubi, Florianópolis–SC, CEP 88034-496, tendo como objetivos específicos: a) Promover o estreitamento das relações de amizade, desenvolvendo o maior sentido de união entre seus Associados e Dependentes. b) Realizar ou patrocinar promoções e reuniões cívicas, sociais, culturais, artísticas, bem como estimular o aprimoramento cultural de seus associados. c) Desenvolver a cultura física através de programas da prática de esportes. d) Organizar e administrar os serviços assistenciais, educacionais e sociais. e) Zelar pela integridade física, moral e ética de seus associados. Parágrafo 1º - O patrimônio da Associação é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade. Parágrafo 2º - A Associação não distribuirá lucros de qualquer espécie, nem os seus associados responderão por obrigações por ela contraída. Parágrafo 3º - A Associação poderá manter convênios com associações congêneres no sentido de promoção de intercâmbio a ser regulamentado por instrumentos específicos, para a consecução dos seus objetivos sociais, culturais e esportivos. Parágrafo 4º - A Associação poderá manter atividades de aprimoramento físico e desenvolvimento cultural a comunidade, mediante contratação de cooperativas especializadas ou de outras entidades profissionais, sob contrato de prestação de serviços. Estas atividades serão regulamentadas por instrumentos específicos entre a ASTEL e os usuários das respectivas atividades. Art. 2º - A Associação reger-se-á pelo presente estatuto, por regulamentos, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos componentes de sua administração, bem como a legislação pertinente em vigor. DO PRAZO E NATUREZA: Art. 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado. Parágrafo Único - A Associação extinguir-se-á nos casos previstos em lei, deliberando a respeito e sobre o seu patrimônio a Assembléia Geral dos associados patrimoniais, convocada especificamente para este fim. Art. 4º - A natureza da Associação não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos principais. CAPITULO II DOS ASSOCIADOS: Art. 5º - Poderão ser admitidos como associados da ASTEL, toda e qualquer pessoa de ambos os sexos, sem distinção de credo religioso, nacionalidade e facção política, nas condições estabelecidas por este estatuto, mediante a aprovação prévia da Diretoria Executiva. Art. 6º - É facultado ao associado desligar-se do quadro social, bastando para isso, apresentar pedido por escrito na secretaria da Associação e estar quites com a tesouraria. No caso de readmissão, o associado deverá pagar a Taxa de Retorno com valor estipulado pela Diretoria Executiva. Parágrafo Único - É facultado ao associado licenciar-se pelo período máximo de 12 (doze) meses, por motivo de viagem ao exterior a serviço ou estudo, mediante comprovação prévia, ficando suspenso nesse período o pagamento das mensalidades. Ficam assegurados no seu retorno, todos os direitos como associado. Art. 7º - O associado será excluído por inadimplência, desde que deixe de contribuir por 04 (quatro) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados. Parágrafo 1º - O associado patrimonial excluído na condição deste artigo, poderá reingressar no quadro associativo, desde que quite os débitos pendentes de qualquer natureza até a data da sua readmissão e que haja disponibilidade de títulos. Parágrafo 2º - O associado excluído na condição deste artigo poderá reingressar no quadro associativo, na mesma categoria de associado comunitário, desde que quite os débitos pendentes até a data do desligamento, mediante o pagamento da Taxa de Retorno prevista no artigo 6?. DAS CATEGORIAS: São as seguintes as categorias de associados da ASTEL: I – PATRIMONIAIS: Art. 8º - São os associados contribuintes inscritos na ASTEL até a data de 28 de julho de 1998 e que estiverem quites com suas obrigações sociais, ou que vierem a obter esta condição, na forma do presente estatuto. Parágrafo 1º - O número de associados enquadrados no caput deste artigo, limita-se em 500 (quinhentos). Parágrafo 2º - A Associação poderá readquirir títulos patrimoniais de seus associados, mediante compra, doação e transferência motivada pela perda do título nos termos do artigo 7º, e/ou eliminação do associado, nos termos do artigo 14º. Parágrafo 3º - A Associação somente poderá vender títulos patrimoniais, até o limite estabelecido no Parágrafo 1º. deste artigo. Parágrafo 4º - No caso de venda direta de títulos patrimoniais pelo associado, a ASTEL cobrará do adquirente uma Taxa de Transferência correspondente a 10 (dez) vezes o valor da maior mensalidade praticada pela Associação na data da transferência. Parágrafo 5º - Isenta-se da Taxa de Transferência prevista no parágrafo anterior, os títulos patrimoniais a dependentes, por sucessão “causa mortis” e por doação a Associação, conforme estabelecido no Artigo 10º. Parágrafo 6º - Somente será efetuada a transferência de títulos patrimoniais cujos proprietários estejam em dia com as suas obrigações sociais. II – COMUNITÁRIOS: Art. 9º - São os associados contribuintes não patrimoniais, inscritos na ASTEL a partir de 29 de julho de 1998, cuja proposta for aprovada pela Diretoria Executiva, classificados como segue: a) - COMUNITÁRIO FAMILIAR É o associado cujo titular possua dependentes. b) - COMUNITÁRIO INDIVIDUAL É o associado cujo titular não possua dependentes. c) - COMUNITÁRIO ESPECIAL É o associado desligado da TELESC, TELESC CELULAR e os dependentes de associados patrimoniais que perderam esta condição. d) - CONVENIADOS É o associado pertencente a entidades conveniadas com a Associação. III – NÃO CONTRIBUINTES: Art. 10º - São os associados isentos de contribuição pecuniária de caráter permanente, classificados como segue: a) - BENEMÉRITOS São os associados que por aprovação do Conselho Deliberativo, tiverem prestado relevantes serviços a Associação. Parágrafo 1º - Os Associados Beneméritos terão o direito a diploma expedido pelo Conselho Deliberativo, que será entregue em reunião solene convocada, especificamente, para este fim. Parágrafo 2º - O número de associados beneméritos é limitado a 03 (três) vezes o número de membros do Conselho Deliberativo, efetivos, e a sua indicação será sempre acompanhado de processo formalizado pela Diretoria Executiva, comprovando dentro do que estabelece os princípios éticos e morais da Associação e este estatuto, a relevância dos serviços prestados. b) - REMIDOS Serão assim considerados o cônjuge do associado benemérito que vier a falecer. c) - DEPENDENTES Serão assim considerados os filhos de associados, com idade até 21 anos, ou 24 anos, se universitário, o cônjuge ou companheiro(a) legalmente comprovado. DAS MENSALIDADES: Art. 11º - As mensalidades dos associados estão assim classificadas: 1 – PATRIMONIAIS a) – EMPREGADOS EFETIVOS DA BRASIL TELECOM, TIM CELULAR E ASTEL: Estes associados recolherão aos cofres da Associação uma contribuição mensal de 1% (um por cento) do salário nominal com o teto mínimo de R$ 10,00 ( dez reais ) e teto máximo de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais ), reajustados, anualmente, pelos índices de correções salariais das empresas em que estiverem efetivados. b) - EX-EMPREGADOS DA BRASIL TELECOM, TIM CELULAR E ASTEL: Estes associados recolherão aos cofres da Associação a contribuição mensal de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos), corrigido, anualmente, pelos índices oficiais. 2 - COMUNITÁRIOS a) - FAMILIAR: O valor da mensalidade destes associados será de R$ 33,00 (trinta e três reais), corrigido, anualmente, pelos índices oficiais. b) - INDIVIDUAL: O valor da mensalidade destes associados será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da contribuição da categoria Comunitário Familiar. c) - ESPECIAL: O valor da mensalidade destes associados será de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos), corrigido, anualmente, pelos índices oficiais. d) - CONVENIADOS d1) - EMPREGADOS EFETIVOS DA BRASIL TELECOM E TIM CELULAR: O valor da mensalidade destes associados obedecerá ao disposto no item 1 a) deste artigo. d2) - OUTROS: O valor da mensalidade destes associados será estabelecida em cláusula específica de convênio firmado com a Associação. CAPITULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS: Art. 12º - São direitos dos associados: 1 - Freqüentar as dependências da Associação, submetendo-se às normas determinadas pelo Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos. 2 - Participar das atividades de iniciativa da Associação, se estiver em dia com suas mensalidades. Parágrafo 1º - São direitos exclusivos dos Associados Patrimoniais e Comunitários: a) - Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais de conformidade com este estatuto social. b) - Ser nomeado para qualquer comissão, representação social, desportiva ou cultural nos moldes do presente estatuto. Art. 13º - São deveres dos associados: 1 - Pagar pontualmente todas as contribuições e compromissos pecuniários de qualquer natureza para com a Associação, assumidos diretamente ou por intermédio de associados dependentes. 2 - Zelar pelos bens da Associação, reparando os danos que porventura ocasionar, inclusive por ação de associado dependente ou convidado. 3 - Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral da Associação. 4 - Comparecer às Assembléias Gerais, participando de suas resoluções, em obediência aos preceitos deste estatuto. 5 - Apresentar a carteira social, sempre que pretender ingressar nas dependências da Associação ou sempre que solicitado. 6 - Abster-se de atos ou omissões que possam importar diminuição ou difamação da Associação. 7 - Observar fielmente o Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos da Associação. 8 - Comunicar por escrito à Diretoria Executiva, qualquer irregularidade que tenha testemunhado ou fato do seu conhecimento prejudicial a Associação e aos direitos dos associados. 9 - Comunicar à secretaria da Associação, por escrito, as alterações de endereço, profissão, estado civil e outras, que afetem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social. DAS PENALIDADES: Art. 14º - Todo e qualquer associado que causar dano à Associação, aos associados, terceiros, ou adotar comportamentos não condizentes com os princípios morais e éticos da ASTEL, deverá ser penalizado. Art. 15º - A aplicação da pena é de competência da Diretoria Executiva, de acordo com as normas e regulamentos vigentes e poderá ser: a) - Advertência verbal; b) - Advertência escrita; c) - Suspensão; d) - Eliminação. Parágrafo 1º - A pena de suspensão implicará perda temporária dos direitos dos associados, e não poderá ser superior a 6 (seis) meses. Parágrafo 2º - A pena de exclusão, só admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, acarretará perda da condição de associado. Parágrafo 3º - Qualquer penalidade imposta deverá ser comunicada por escrito ao associado, inclusive quanto aos dependentes ou pessoas da família, exceto quando a advertência for verbal. Parágrafo 4º - O associado poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão relativa à pena aplicada, aos órgãos superiores de administração da Associação, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação. No caso de se tratar de exclusão, caberá sempre recurso à assembléia Geral. Parágrafo 5º - A pena correspondente à advertência verbal, apesar de sua característica, será anotada em ata, sem referencia ao motivo, mas para comprovar eventual reincidência. Art. 16º - Os associados suspensos ou eliminados não poderão ingressar na sede da Associação, ainda que na condição de visitantes ou convidados. Parágrafo Único - A disposição deste artigo não terá aplicação se a exclusão decorreu por inadimplência das mensalidades. CAPITULO IV DAS FONTES DE RECURSOS Art. 17º - Representam fontes de recursos para manutenção da Associação: a) - Contribuição mensal dos associados; b) - Renda dos imóveis de sua propriedade e posse c) - Doações recebidas; d) - Renda de convênios; e) - Renda de atividades desportivas e culturais orientadas; f) - Prestação de serviços eventuais; g) - Taxas de administração de convênios. CAPITULO V DA ADMINISTRAÇÃO Art. 18º - A Associação será administrada por: a) - Assembléia Geral b) - Conselho Deliberativo c) - Conselho Fiscal d) - Diretoria Executiva Parágrafo 1º - O exercício das funções de membros dos órgãos referidos neste artigo não será remunerado pela Associação a qualquer título. Parágrafo 2º - Os membros dos órgãos referidos nos itens “b” e “d” não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, em virtude de ato regular de gestão respondendo, porem, civil e criminalmente, por violação da lei e/ou deste estatuto. Parágrafo 3º - Os diretores da Associação não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente. Parágrafo 4º - São vedadas relações comerciais entre a Associação e as empresas privadas em que funcione qualquer diretor ou conselheiro da Associação como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições entre a Associação e as empresas conveniadas. a) - ASSEMBLÉIA GERAL Art. 19º - A Assembléia Geral é o órgão superior da Associação, com poderes para deliberar sobre todos os seus objetivos e tomar providências que julgar conveniente à defesa e ao desenvolvimento da mesma, sendo composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo Único - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os interesses da Associação, assim o exigirem. Art. 20º - Compete à Assembléia Geral: 1) - Autorizar em proveito da Associação, alienações dos bens móveis e imóveis, observadas as disposições estatutárias; 2) - Reformular o presente estatuto, por propostas de associados ou do Conselho Deliberativo; 3) - Decidir sobre a extinção da Associação, observada a legislação em vigor e dispositivos deste estatuto; 4) - Tomar e deliberar, anualmente, até abril, sobre as demonstrações contábeis e financeiras aprovadas pelo Conselho Fiscal,e devidamente apreciadas pelo Conselho Deliberativo. Art. 21º - A convocação da Assembléia Geral, far-se-á sempre por edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, divulgado através do jornal de maior circulação de Florianópolis, alem de sua afixação nos murais da Associação. Art. 22º - No edital de convocação deverá constar, obrigatoriamente, além da ordem do dia, a hora, o local e a data de realização da Assembléia. Art. 23º - A Assembléia Geral poderá se instalar em primeira convocação com a presença e/ou representação de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados patrimoniais e comunitários, ou em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados destas categorias. Parágrafo 1º - A representação perante a Assembléia Geral poderá ser exercida por associado contribuinte, sem prejuízo do seu voto, formalizada por procuração contendo nomes, assinaturas e a declaração do fato pelos representantes. Parágrafo 2º - Para dissolução da Associação, alteração estatutária e destituição de administradores é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados patrimoniais presentes à Assembléia especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Parágrafo 3º - A alienação de bens imóveis, somente, poderá ser votada por associados patrimoniais, após a aprovação de 100% (cem por cento) dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, em reunião convocada, especificamente, para este fim, e ser ratificada por 75% (setenta e cinco por cento) dos associados patrimoniais presentes. Parágrafo 4º - Após cumpridos as determinações previstas no parágrafo anterior, a alienação só poderá ser realizada através de processo de oferta pública. Parágrafo 5º - No caso de cisões e alienações havidas até a entrada em vigor do presente estatuto, somente em relação a elas poderão votar os associados patrimoniais, após a aprovação de 100% (cem por cento) dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, e serem ratificadas por 75% (setenta e cinco por cento) dos associados patrimoniais presentes. Art. 24º - A Assembléia Geral será convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, fazendo cumprir o que preconiza este Estatuto ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo por decisão da maioria de seus membros, ou por solicitação dos associados através de requerimento contendo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais uma assinatura dos associados patrimoniais, observadas as condições, prazo e períodos estabelecidos por este estatuto; Art. 25º - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo presidente da Diretoria Executiva ou no impedimento ou omissão deste, será eleito dentre os presentes um associado que presidirá os trabalhos. Art. 26º - Instalada a Assembléia Geral, o seu presidente convocará dois secretários, dentre os associados contribuintes presentes, para completar a mesa na qualidade de 1º e 2º secretário. Art. 27º - Compete ao presidente da Assembléia: a) - Abrir e encerrar os trabalhos; b) - Encaminhar a discussão e votação dos assuntos exclusivamente dentro da ordem do dia; c) - Definir a palavra a quem dela queira fazer uso; d) - Manter a disciplina e a boa ordem dos trabalhos; e) - Interceder, quando necessário em benefício da ordem, da moral e do respeito; f) - Suspender os trabalhos em definitivo ou por tempo determinado, em casos emergenciais. Parágrafo Único - O presidente da Assembléia Geral se desejar discutir os assuntos da ordem do dia, passará a presidência ao 1º secretário da mesa até a solução final do caso em debate. Art. 28º - Compete ao 1º secretário da Assembléia: a) - Acompanhar atentamente o desenrolar da assembléia; b) - Verificar as matérias em votação, o direito do voto e lavrar a ata dos trabalhos; c) - Exercer a presidência da Assembléia nos casos previstos neste estatuto. Art. 29º - Compete ao 2º secretário da Assembléia: a) - Verificar o fiel preenchimento do livro de presença; b) - Examinar as credenciais dos representantes de associados; c) - Verificar a regularidade da situação dos associados presentes e representados; d) - Auxiliar o 1º secretário da Assembléia e substituí-lo nos seus impedimentos. Art. 30º - As decisões da Assembléia Geral serão (a) por maioria, (b) mediante votação simbólica, (c) por chamada nominal, ou (d) por voto secreto, conforme a natureza da matéria e a juízo da presidência da Assembléia que decidirá soberanamente. Parágrafo Único - No caso de empate nas decisões do plenário, caberá a quem estiver exercendo a presidência da Assembléia o voto de qualidade. Art. 31º - A Assembléia Geral somente decidirá sobre as matérias da ordem do dia, constante do Edital de Convocação. Art. 32º - As decisões de uma Assembléia Geral somente poderão ser alteradas por outra Assembléia Geral. b) – CONSELHO DELIBERATIVO Art. 33º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação coletiva dos associados, com competência para exercer todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da associação. Sua composição será de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, escolhidos entre os associados patrimoniais e comunitários, para um mandato de 4 (quatro) anos. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão sempre eleitos por escrutínio secreto, admitida a reeleição. Parágrafo 2º - Os associados comunitários poderão participar do Conselho Deliberativo até no máximo de 1/4 (um quarto) dos seus membros efetivos e de igual número de suplentes. O membro efetivo só poderá ser substituído por suplente pertencente a mesma categoria de associado. Na inexistência do suplente comunitário, assumirá um conselheiro patrimonial. Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a eleição, elegerá a mesa diretora, composta pelos Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. Parágrafo 4º - Nenhum membro do Conselho Deliberativo poderá exercer, cumulativamente, função ou cargo da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal. Parágrafo 5º - Ocorrendo a eleição de membro(s) do Conselho para os cargos da Diretoria Executiva, o(s) mesmo(s), obrigatoriamente, exercerá (ão) o mandato na diretoria, sendo permitido o retorno à função de Conselheiro, na oportunidade em que cessar o motivo determinante da incompatibilidade. Parágrafo 6º - Embora sem direito a voto, o presidente da Associação poderá tomar parte das reuniões do Conselho Deliberativo, participando com esclarecimentos sobre a matéria discutida e opinando em nome da Diretoria Executiva. Parágrafo 7º - Ocorrendo vaga ou impedimento de um dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, deverá ser imediatamente convocado o suplente. Art. 34º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente, admitindo-se convocação extraordinária, se as circunstâncias assim o exigirem. Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo ocorrerão com 100% (cem por cento) dos seus membros efetivos em primeira convocação, ou 30 (trinta) minutos após com a presença da maioria absoluta. Parágrafo 2º - Compete ao presidente do Conselho Deliberativo a convocação de seus membros para as reuniões. Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo poderá ser convocado: a) - Pelo presidente do conselho, ou por solicitação de pelo menos 5 (cinco) membros efetivos: b) - Pelo presidente da Associação, a pedido da Diretoria Executiva, quando o presidente do Conselho Deliberativo recusar-se a efetuar a convocação. Parágrafo 4º - Os membros suplentes também serão notificados das reuniões, bem como convocados, e delas participarão, em caso de falta do membro efetivo. Parágrafo 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em atas, em livro próprio, e assinadas pelos conselheiros presentes, após a leitura e aprovação. Parágrafo 6º - Ocorrendo eventual ausência do presidente, a reunião será presidida pelo vice-presidente e, na falta deste, pelos secretários, na respectiva ordem. Parágrafo 7º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1o deste artigo, sem que esteja presente um dos membros do Conselho Deliberativo, instalará a reunião o conselheiro mais antigo do quadro social, que solicitará ao plenário, por aclamação, a indicação do presidente e do secretário da reunião. Parágrafo 8º - As reuniões serão restritas à apreciação das matérias constantes das pautas de convocação. Art. 35º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa plausível, faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas. Art. 36º - Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo: a) - Eleger os seus Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, na primeira reunião que realizar após a sua eleição; b) - Eleger bienalmente, o Presidente, o Diretor Financeiro, o Diretor Administrativo e o Diretor de Esportes da Associação. c) - Aplicar as penalidades que lhe cabem; d) - Deliberar, em grau de recurso, na forma deste estatuto, sobre a aplicação de penalidades; e) - Por proposição da Diretoria Executiva, deliberar sobre os regulamentos, normas e regimentos internos da Associação; f) - Aprovar o planejamento orçamentário proposto pela Diretoria Executiva; g) - Analisar, após o encerramento do exercício financeiro, as contas prestadas pela Diretoria Executiva, o balanço geral e a execução orçamentária, acompanhados do relatório da Diretoria Executiva e do parecer do Conselho Fiscal; h) - Fixar as contribuições que devam ser pagas pelos associados, a título de mensalidade, taxa de manutenção ou outra qualquer forma de contribuição, mediante proposta da Diretoria Executiva, bem como reexaminar a conveniência de alteração das mesmas; i) - Autorizar a Diretoria Executiva a contratação de operações de crédito; j) - Por proposta da Diretoria Executiva, deliberar sobre a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes a Associação; k) - Acolher pedido de demissão ou impor punição a qualquer membro da Diretoria Executiva, face a inobservância das disposições estatutárias, responsabilizando-os por danos morais ou materiais causados a Associação; l) - Modificar o presente estatuto, com a aprovação da maioria absoluta de seus membros, exceto com referência às normas que dispõem sobre a dissolução da Associação; m) - Deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, sobre o balanço levantado ao término do mandato da Diretoria Executiva; n) - Deliberar sobre os casos omissos. Art. 37º - O Conselho Deliberativo funcionará observando os seguintes critérios: a) - Reuniões efetivas; b) - Consulta epistolar; c) - Misto. Parágrafo 1º - O presidente decidirá sobre o critério a ser utilizado em cada caso sob exame. Parágrafo 2º - O conselheiro secretário organizará processo específico para cada caso sob exame. Art. 38º - Nos casos a serem decididos pelo critério de reuniões efetivas, o conselheiro secretário lavrará em folha entranhada no processo, em que fiquem definidos os votos de cada um dos membros e a solução dada. Art. 39º - Nos casos a serem decididos pelo sistema de consulta epistolar, obedecer-se-á a seguinte seqüência: a) - O conselheiro secretário organizará o processo do caso sob exame fazendo-o chegar às mãos de cada um dos conselheiros; b) - Cada conselheiro, dentro do menor espaço de tempo possível, examinará o processo, dará o seu voto justificando-o e o devolvendo o processo ao conselheiro secretário; c) - O conselheiro secretário ao receber o processo depois de apreciado pelos demais conselheiros, dará o seu voto, justificando-o, relatará a matéria e encaminhará o processo ao presidente do conselho, para que este exare o seu voto; Art. 40º - Nos casos a serem decididos pelo critério misto, a primeira fase será sempre a de reunião efetiva. Parágrafo Único - Se da reunião efetiva participar a maioria dos conselheiros e nela definir-se resolução que representa a maioria de votos do conselho, o processo considerar-se-á encerrado nessa fase. Art. 41º - O presidente do conselho, em quaisquer dos casos, dará sempre seu voto em último lugar, encerrando o processo na esfera do Conselho Deliberativo, determinando as providências cabíveis. c) – CONSELHO FISCAL Art. 42º - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos com mandato de 04 (quatro) anos. Parágrafo 1º - Os membros mais votados serão sempre os efetivos e será eleito presidente aquele que obtiver o maior número de votos dentre os associados patrimoniais. Caso haja mais de um conselheiro com mesmo número de votos, o presidente será escolhido na primeira reunião do conselho. Parágrafo 2º - Os associados comunitários poderão participar no Conselho Fiscal com até 1/3 (um terço) dos seus membros efetivos e de igual número de suplentes, selecionados no pleito eleitoral, levando-se em consideração o maior número de votos obtidos. Parágrafo 3º - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Parágrafo 4º - Compete ao Conselho Fiscal: a) - Examinar mensalmente os registros, livros e balancetes financeiros; b) - Examinar o relatório de atividades da Diretoria Executiva ao fim de cada exercício; c) - Emitir parecer sobre os documentos examinados; d) - Solicitar orientação ao Conselho Deliberativo se assim lhe parecer conveniente. Art. 43º - Compete ao presidente do Conselho Fiscal coordenar os trabalhos deste órgão, liderar seu funcionamento e convocar os suplentes. d) – DIRETORIA EXECUTIVA Art. 44º - A Diretoria é órgão executivo, cabendo-lhes: a) - Administrar e dirigir as atividades da Associação, distribuindo-as eqüitativamente de forma a atingir todos os associados; b) - Cumprir e fazer cumprir as decisões dos poderes da Associação e os compromissos assumidos, bem como os dispositivos do presente estatuto, regulamentos e normas que vierem a ser aprovadas; c) - Elaborar os regulamentos internos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo; d) - Tomar conhecimento dos atos de todos os seus membros e auxil
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